Fichamento: Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional nº 9394/96
REFERÊNCIA
BRASIL. Senado Federal. Lei de
Diretrizes e Bases da Educação Nacional: nº 9394/96. Brasília: 1996.
RESUMO: Este fichamento, trata-se da Lei de
Diretrizes e Bases da educação Nacional nº 9.394/96 que estabelece as
diretrizes e bases da educação nacional do Brasil. Tem por objetivo apontar os
principais pontos que versam sobre a Educação Infantil e o primeiro segmento do
Ensino Fundamental. Posto isso, não foram colocados os itens que tratam do
Ensino Médio, da Educação de Jovens e Adultos, da Educação Profissional e da
Educação Superior. A Lei reafirma o direito a educação pública gratuita com qualidade
para todos, estabelecida na Constituição Federal de 1988, tratando-a como princípio universal para o desenvolvimento
do ser em sociedade e mercado de trabalho. Cria parâmetros e deveres com A
União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, a Gestão Escolar, os
Sistemas de Ensino, em regime de colaboração, para os estabelecimentos de
permanência e acesso a todos na educação pública com qualidade. Além disso,
aborda a Educação Infantil como a primeira etapa da educação básica, tendo essa
como finalidade o desenvolvimento integral da criança até seis anos de idade.
Sobre o Ensino Fundamental, trata-o como encarregado de desenvolver a formação
do cidadão para a capacidade de aprender, tendo domínio da leitura, escrita e
cálculo, além de aquisição de conhecimentos e formação de valores, vinculando
os laços entre família para criação de uma sociedade baseada mais humana.
TÍTULO
I
DA
EDUCAÇÃO
Art. 1º . A
educação abrange os processos formativos que se desenvolvem na vida familiar,
na convivência humana, no trabalho, nas instituições de ensino e pesquisa, nos movimentos
sociais e organizações da sociedade civil e nas manifestações culturais.
§2º A educação escolar
deverá vincular-se ao mundo do trabalho e à prática social.
TÍTULO
II
DOS
PRINCÍPIOS E FINS DA EDUCAÇÃO NACIONAL
Art. 2º . A
educação, dever da família e do Estado, inspirada nos princípios de liberdade e
nos ideais de solidariedade humana, tem por finalidade o pleno desenvolvimento
do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para
o trabalho.
I- igualdade de
condições para o acesso e permanência na escola;
II- liberdade de
aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento, a arte e o saber;
VI - gratuidade do
ensino público em estabelecimentos oficiais;
VII - valorização
do profissional da educação escolar;
VIII - gestão
democrática do ensino público, na forma desta Lei e da legislação dos sistemas
de ensino;
IX - garantia de
padrão de qualidade;
X - valorização da
experiência extra-escolar;
TÍTULO
III
DO
DIREITO À EDUCAÇÃO E DO DEVER DE EDUCAR
Art. 4º . O dever
do Estado com educação escolar pública será efetivado mediante a garantia de:
I – ensino
fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiveram acesso
na idade própria;
II – progressiva
extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino médio;
III – atendimento
educacional especializado gratuito aos educandos com necessidades especiais,
preferencialmente na rede regular de ensino;
IV – atendimento gratuito
em creches e pré-escolas às crianças de zero a seis anos de idade;
VI – oferta de
ensino noturno regular, adequado às necessidades e disponibilidades, garantindo-se
aos que forem trabalhadores as condições de acesso e permanência na escola;
VIII – atendimento
ao educando, no ensino fundamental público, por meio de programas suplementares
de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde;
Art. 5º . O acesso
ao ensino fundamental é direito público subjetivo, podendo qualquer cidadão,
grupo de cidadãos, associação comunitária, organização sindical, entidade de classe
ou outra legalmente constituída, e ainda, o Ministério Público, acionar o Poder
Público para exigi-lo.
§1º Compete aos
Estados e aos Municípios, em regime de colaboração, e com a assistência da
União:
I – recensear a
população em idade escolar para o ensino fundamental, e os jovens e adultos que
a ele não tiveram acesso;
III – zelar, junto
aos pais ou responsáveis, pela freqüência à escola.
§2º Em todas as esferas
administrativas, o Poder Público assegurará em primeiro lugar, o acesso ao
ensino obrigatório, nos termos deste artigo, contemplando em seguida os demais
níveis e modalidades de ensino, conforme as prioridades constitucionais e
legais.
§4º Comprovada a
negligência da autoridade competente para garantir o oferecimento do ensino
obrigatório, poderá ela ser imputada por crime de responsabilidade.
§5º Para garantir
o cumprimento da obrigatoriedade de ensino, o Poder Público criará formas
alternativas de acesso aos diferentes níveis de ensino, independentemente da escolarização
anterior.
Art. 6º. É dever
dos pais ou responsáveis efetuar a matrícula dos menores, a partir dos sete
anos de idade, no ensino fundamental.
TÍTULO
IV
DA
ORGANIZAÇÃO DA EDUCAÇÃO NACIONAL
Art. 8º. A União,
os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão, em regime de colaboração,
os respectivos sistemas de ensino.
Art. 9º. A União
incumbir-se-á de:
I – elaborar o
Plano Nacional de Educação, em colaboração com os Estados, o Distrito Federal e
os Municípios;
III – prestar
assistência técnica e financeira aos Estados, o Distrito Federal e aos Municípios
para o desenvolvimento de seus sistemas de ensino e o atendimento prioritário à
escolaridade obrigatória, exercendo sua função redistributiva e supletiva;
IV – estabelecer,
em colaboração com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, competências
e diretrizes para a educação infantil, o ensino fundamental e o ensino médio,
que nortearão os currículos e seus conteúdos mínimos, de modo a assegurar formação
básica comum;
Art. 10. Os Estados
incumbir-se-ão de:
II – definir, com
os Municípios, formas de colaboração na oferta do ensino fundamental, as quais
devem assegurar a distribuição proporcional das responsabilidades, de acordo com
a população a ser atendida e os recursos financeiros disponíveis em cada uma dessas
esferas do Poder Público;
III – elaborar e
executar políticas e planos educacionais, em consonância com as diretrizes e
planos nacionais de educação, integrando e coordenando as suas ações e as dos
seus Municípios;
VI – assegurar o ensino
fundamental e oferecer, com prioridade, o ensino médio.
Art. 11. Os
Municípios incumbir-se-ão de:
I – organizar,
manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais dos seus sistemas de ensino,
integrando-os às políticas e planos educacionais da União e dos Estados;
V – oferecer a
educação infantil em creches e pré-escolas, e, com prioridade, o ensino fundamental,
permitida a atuação em outros níveis de ensino somente quando estiverem atendidas
plenamente as necessidades de sua área de competência e com recursos acima dos
percentuais mínimos vinculados pela Constituição Federal à manutenção e desenvolvimento
do ensino.
Parágrafo Único.
Os Municípios poderão optar, ainda, por se integrar ao sistema estadual de
ensino ou compor com ele um sistema de educação básica.
Art. 12. Os
estabelecimentos de ensino, respeitadas as normas comuns e as do seu sistema de
ensino, terão a incumbência de:
I – elaborar e
executar sua proposta pedagógica;
IV – velar pelo
cumprimento do plano de trabalho de cada docente;
V – prover meios
para a recuperação dos alunos de menor rendimento;
VI – articular-se com
as famílias e a comunidade, criando processos de integração da sociedade com a escola;
VII – informar os
pais e responsáveis sobre a freqüência e o rendimento dos alunos, bem como
sobre a execução de sua proposta pedagógica.
Art. 13. Os
docentes incumbir-se-ão de:
I – participar da
elaboração da proposta pedagógica do estabelecimento de ensino;
VI – colaborar com
as atividades de articulação da escola com as famílias e a comunidade.
Art. 14. Os
sistemas de ensino definirão as normas de gestão democrática do ensino público
na educação básica, de acordo com as suas peculiaridades e conforme os seguintes
princípios:
II – participação
das comunidades escolar e local em conselhos escolares ou equivalentes.
Art. 15. Os
sistemas de ensino assegurarão às unidades escolares públicas de educação básica
que os integram progressivos graus de autonomia pedagógica e administrativa e de
gestão financeira, observadas as normas gerais de direito financeiro público.
Art. 17. Os sistemas de
ensino dos Estados e do Distrito Federal compreendem:
III – as
instituições de ensino fundamental e médio criadas e mantidas pela iniciativa privada;
Parágrafo Único.
No Distrito Federal, as instituições de educação infantil, criadas e mantidas
pela iniciativa privada, integram seu sistema de ensino.
Art. 18. Os
sistemas municipais de ensino compreendem:
I – as
instituições do ensino fundamental, médio e de educação infantil mantidas pelo Poder
Público municipal;
II – as
instituições de educação infantil criadas e mantidas pela iniciativa privada;
III – os órgãos
municipais de educação.
TÍTULO
V
DOS
NÍVEIS E DAS MODALIDADES DE EDUCAÇÃO E ENSINO
CAPÍTULO
I
DA
COMPOSIÇÃO DOS NÍVEIS ESCOLARES
Art. 21. A
educação escolar compõe-se de:
I – a educação
básica, formada pela educação infantil, ensino fundamental e ensino médio;
II – educação superior.
CAPÍTULO
II
DA
EDUCAÇÃO BÁSICA
SEÇÃO
I
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 22. A
educação básica tem por finalidades desenvolver o educando, assegurar-lhe a formação
comum indispensável para o exercício da cidadania e fornecer-lhe meios para progredir
no trabalho e em estudos posteriores.
Art. 23. A
educação básica poderá organizar-se em séries anuais, períodos semestrais, ciclos,
alternância regular de períodos de estudos, grupos não-seriados, com base na idade,
na competência e em outros critérios, ou por forma diversa de organização,
sempre que o interesse do processo de aprendizagem assim o recomendar.
§2º. O calendário
escolar deverá adequar-se às peculiaridades l ocais, inclusive climáticas e
econômicas, a critério do respectivo sistema de ensino, sem com isso reduzir o
número de horas letivas previsto nesta Lei.
Art. 24 . A
educação básica, nos níveis fundamental e médio, será organizada de acordo com
as seguintes regras comuns:
V – a verificação
do rendimento escolar observará os seguintes critérios:
a) avaliação
contínua e cumulativa do desempenho do aluno, com prevalência dos aspectos
qualitativos sobre os quantitativos e dos resultados ao longo do período sobre os
de eventuais provas finais;
c) possibilidade de
avanço nos cursos e nas séries mediante verificação do aprendizado;
e) obrigatoriedade
de estudos de recuperação, de preferência paralelos ao período letivo, para os
casos de baixo rendimento escolar, a serem disciplinados pelas instituições de ensino
em seus regimentos;
VI – o controle de
freqüência fica a cargo da escola, conforme o disposto no seu regimento e nas
normas do respectivo sistema de ensino, exigida a freqüência mínima de setenta
e cinco por cento do total de horas letivas para aprovação;
Art.25. Será
objetivo permanente das autoridades responsáveis alcançar relação adequada
entre o número de alunos e o professor, a carga horária e as condições materiais
do estabelecimento.
Parágrafo Único.
Cabe ao respectivo sistema de ensino, à vista das condições disponíveis e das
características regionais e locais, estabelecer parâmetro para atendimento do disposto
neste artigo.
Art. 26. Os
currículos do ensino fundamental e médio devem ter uma base nacional comum, a
ser complementada, em cada sistema de ensino e estabelecimento escolar, por uma
parte diversificada, exigida pelas características regionais e locais da
sociedade, da cultura, da economia e da clientela.
§2º O ensino da
arte constituirá componente curricular obrigatório, nos diversos níveis da educação
básica, de forma a promover o desenvolvimento cultural dos alunos.
§4º O ensino da
História do Brasil levará em conta as contribuições das diferentes culturas e
etnias para a formação do povo brasileiro, especialmente das matrizes indígena,
africana e européia.
Art. 27. Os
conteúdos curriculares da educação básica observarão, ainda, as seguintes diretrizes:
I – a difusão de
valores fundamentais ao interesse social, aos direitos e deveres dos cidadãos,
de respeito ao bem comum e à ordem democrática;
Art. 28. Na oferta
de educação básica para a população rural, os sistemas de ensino promoverão as
adaptações necessárias à sua adequação, às peculiaridades da vida rural e de
cada região, especialmente:
I – conteúdos
curriculares e metodologias apropriadas às reais necessidades e interesses dos
alunos da zona rural;
SEÇÃO
II
DA
EDUCAÇÃO INFANTIL
Art. 30. A
educação infantil será oferecida em:
I – creches, ou
entidades equivalentes, para crianças de até três anos de idade;
II – pré-escolas,
para crianças de quatro a seis anos de idade.
Art. 31. Na
educação infantil a avaliação far-se-á mediante acompanhamento e registro do seu
desenvolvimento, sem o objetivo de promoção, mesmo para o acesso ao ensino fundamental.
SEÇÃO
III
DO
ENSINO FUNDAMENTAL
III – o desenvolvimento da capacidade de aprendizagem,
tendo em vista a aquisição de conhecimentos e habilidades e a formação de
atitudes e valores;
IV – o fortalecimento dos vínculos de família, dos
laços de solidariedade humana e de tolerância recíproca em que se assenta a
vida social.
§3º O ensino fundamental regular será ministrado em
língua portuguesa, assegurada às comunidades indígenas a utilização de suas
línguas maternas e processos próprios de aprendizagem.
§4º O ensino fundamental
será presencial, sendo o ensino a distância utilizado como complementação da
aprendizagem ou em situações emergenciais.
Art. 34. A jornada
escolar no ensino fundamental incluirá pelo menos quatro horas de trabalho
efetivo em sala de aula, sendo progressivamente ampliado o período de permanência
na escola.
§2º O ensino
fundamental será ministrado progressivamente em tempo integral, a critério dos
sistemas de ensino.
CAPITULO
V
DA
EDUCAÇÃO ESPECIAL
Art. 58 .
Entende-se por educação especial, para os efeitos desta Lei, a modalidade de educação
escolar, oferecida preferencialmente na rede regular de ensino, para educandos
portadores de necessidades especiais.
§1º Haverá, quando
necessário, serviços de apoio especializado, na escola regular, para atender as
peculiaridades da clientela de educação especial.
§2º O atendimento
educacional será feito em classes, escolas ou serviços especializados, sempre
que, em função das condições específicas dos alunos, não for possível a sua integração
nas classes comuns do ensino regular.
§3º A oferta da
educação especial, dever constitucional do Estado, tem início na faixa etária
de zero a seis anos, durante a educação infantil.
Art. 59 . Os
sistemas de ensino assegurarão aos educandos com necessidades especiais:
I – currículos,
métodos, técnicas, recursos educativos e organização específicos, para atender
às suas necessidades;
II – terminalidade
específica para aqueles que não puderem atingir o nível exigido para a conclusão
do ensino fundamental, em virtude de suas deficiências, e aceleração para concluir
em menor tempo o programa escolar para os superdotados;
III – professores
com especialização adequada em nível médio ou superior, para atendimento
especializado, bem como professores do ensino regular capacitados para a integração
desses educandos nas classes comuns;
IV – educação
especial para o trabalho, visando a sua efetiva integração na vida em sociedade,
inclusive condições adequadas para os que não revelarem capacidade de inserção
no trabalho competitivo, mediante articulação com os órgãos oficiais afins, bem
como para aqueles que apresentam uma habilidade superior nas áreas artística, intelectual
ou psicomotora;
TÍTULO
VI
DOS
PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO
Art. 61. A
formação de profissionais da educação, de modo a atender aos objetivos dos diferentes
níveis e modalidades de ensino e as características de cada fase do desenvolvimento
do educando, terá como fundamentos:
II –
aproveitamento da formação e experiências anteriores em instituições de ensino
e outras atividades.
Art. 62. A
formação de docentes para atuar na educação básica far-se-á em nível superior,
em curso de licenciatura, de graduação plena, em universidades e institutos superiores
de educação, admitida, como formação mínima para o exercício do magistério na
educação infantil e nas quatro primeiras séries do ensino fundamental, a
oferecida em nível médio na modalidade Normal.
Art. 63. Os
institutos superiores de educação manterão:
I - cursos
formadores de profissionais para a educação básica, inclusive o curso normal superior,
destinado à formação de docentes para a educação infantil e para as primeiras séries
do ensino fundamental;
III - programas de
educação continuada para os profissionais de educação dos diversos níveis.
Art. 64. A formação
de profissionais de educação para administração, planejamento, inspeção,
supervisão e orientação educacional para a educação básica, será feita em
cursos de graduação em pedagogia ou em nível de pós-graduação, a critério da instituição
de ensino, garantida, nesta formação, a base comum nacional.
TÍTULO
VII
DSO
RECURSOS FINANCEIROS
Art. 69. A União
aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados, o Distrito Federal
e os Municípios, vinte e cinco por cento, ou o que consta nas respectivas Constituições
ou Leis Orgânicas, da receita resultante de impostos, compreendidas as transferências
constitucionais, na manutenção e desenvolvimento do ensino público.
Art. 70.
Considerar-se-ão como manutenção e desenvolvimento do ensino as despesas realizadas
com vistas à consecução dos objetivos básicos das instituições educacionais de
todos os níveis, compreendendo as que se destinam a:
II – aquisição,
manutenção, construção e conservação de instalações e equipamentos necessários
ao ensino;
III – uso e
manutenção de bens e serviços vinculados ao ensino;
VIII – aquisição
de material didático-escolar e manutenção de programas de transporte escolar.
Art. 74. A União,
em colaboração com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, estabelecerá
padrão mínimo de oportunidades educacionais para o ensino fundamental baseado
no cálculo do custo mínimo por aluno, capaz de assegurar ensino de qualidade.
Parágrafo Único. O
custo mínimo de que trata este artigo será calculado pela União ao final de
cada ano, com validade para o ano subseqüente, considerando variações regionais
no custo dos insumos e as diversas modalidades de ensino.
Art. 75. A ação
supletiva e redistributiva da União e dos Estados será exercida de modo a corrigir,
progressivamente, as disparidades de acesso e garantir o padrão mínimo de qualidade
de ensino.
Art. 77. Os
recursos públicos serão destinados as escolas públicas podendo ser dirigidos a
escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas que:
I – comprovem
finalidade não-lucrativa e não distribuam resultados, dividendos, bonificações,
participações ou parcela de seu patrimônio sob nenhuma forma ou pretexto;
II – apliquem seus
excedentes financeiros em educação;
TÍTULO
VIII
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 79. A União
apoiará técnica e financeiramente os sistemas de ensino no provimento da
educação intercultural à comunidades indígenas, desenvolvendo programas
integrados de ensino e pesquisa.
Art. 85. Qualquer
cidadão habilitado com a titulação própria poderá exigir a abertura de concurso
público de provas e títulos para cargos de docente de instituição pública de ensino
que estiver sendo ocupado por professor não concursado, por mais de seis anos, ressalvados
os direitos assegurados pelos arts. 41 da Constituição Federal e 19 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias.
TÍTULO
IX
DAS
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 87. É
instituída a Década da Educação, a iniciar-se um ano a partir da publicação
desta Lei.
§1º A União, no
prazo de um ano a partir da publicação desta Lei, encaminhará ao Congresso
Nacional, o Plano Nacional de Educação, com diretrizes e metas para os dez anos
seguintes, em sintonia com a Declaração Mundial sobre Educação para Todos.
§2º O Poder
Público deverá recensear os educandos no ensino fundamental, com especial
atenção para os grupos de sete a quatorze e de quinze a dezesseis anos de idade.
§3º Cada Município
e, supletivamente, o Estado e a União, deverá:
I – matricular
todos os educandos a partir dos sete anos de idade e, facultativamente, a partir
dos seis anos, no ensino fundamental;
III – realizar
programas de capacitação para todos os professores em exercício, utilizando também,
para isto, os recursos da educação a distância;
IV – integrar
todos os estabelecimentos de ensino fundamental do seu território ao sistema
nacional de avaliação do rendimento escolar.
§4º Até o fim da
Década da Educação somente serão admitidos professores habilitados em nível
superior ou formados por treinamento em serviço.
Art. 88. A União,
os Estados, o Distrito Federal e os Municípios adaptarão sua legislação educacional
e de ensino as disposições desta Lei no prazo máximo de um ano, a partir da data
de sua publicação.
§1º As
instituições educacionais adaptarão seus estatutos e regimentos aos
dispositivos desta Lei e às normas dos respectivos sistemas de ensino, nos
prazos por estes estabelecidos.
Art. 89. As
creches e pré-escolas existentes ou que venham a ser criadas deverão, no prazo
de três anos, a contar da publicação desta Lei , integrar-se ao respectivo
sistema de ensino.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A
Lei de Diretrizes e Bases da educação Nacional nº 9.394/96, apontam algumas
sinalizações que viriam a somar para a implementação do Ensino Fundamental de
nove anos, (Lei 11.274/ 2006) a realizar-se aos seis anos de idade. Tais
sinalizações é perceptível ao informar que o Ensino Fundamental tem a duração
de no “mínimo” oito anos, vindo a isso, a possibilidade de estender o prazo. Além disso, o Ensino Fundamental está posto
como incumbido de assegurar a capacidade de aprender do educando e seu pleno
domínio da leitura, escrita e cálculo. Fica claro que, os anos iniciais dessa
modalidade de ensino, tem sua preocupação em alfabetizar o educando. O novo Ensino
Fundamental de 09 anos veio a possibilitar e assegurar ao aluno um maior tempo
de aprendizagem escolar e consequentemente uma maior oportunidade de formação
com qualidade.
É preciso
reconhecer que maior tempo não é sinónimo de garantia de qualidade. A LDB
aponta alguns pontos importantes que viriam a ser rediscutidos na implantação
da Lei 11.274/ 2006, bem como: a autonomia da gestão escolar, a participação da
família e comunidade no sistema de ensino e nos conselhos, calendário adaptado
de acordo com as peculiaridades da comunidade, formação de professores. Todos
esses segmentos devem ser analisados e rediscutidos em prol do
ensino-aprendizagem do novo aluno do ensino fundamental que precisa ter suas
peculiaridades respeitadas.
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